Notícias de Ferreiros PE Sobre, Novo decreto municipal em Ferreiros, Veja o que pode e o que não pode aparti de 19 até 31 de maio.
Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedado a qualquer indivíduo a circulação, permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas das 21h às 05h, de 19 de maio até 31 de maio de 2021, salvo pelos motivos abaixo elencados:
Deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, para compra de medicamentos, ou situações em que fique comprovada a urgência.
Para realização de trabalho, nos serviços e atividades consideradas essenciais.
Durante o período de restrição noturna ficam autorizados os serviços necessários ao funcionamento das indústrias, bem como os servidores que atual nas unidades públicas ou privadas de saúde e segurança, além dos que executam funções/atividades em turnos ininterruptos e/ou intermitentes;
Os estabelecimentos comerciais e de serviços autorizados a funcionar, deverão encerrar suas atividades com até 30 minutos antecedência do período estipulado no caput deste artigo e exceções, de modo a garantir o deslocamento dos seus funcionários e colaboradores às suas residências.
Durante o período de 19 de maio a 31 de maio de 2021 ficam suspensos eventos e atividades no município, independentemente do número de participantes, sendo proibida toda e qualquer reunião pública ou privada, assim como eventos de qualquer natureza, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, ainda que previamente autorizados, tais como show musicais, paredões e similares, eventos esportivos coletivos e amadores, cerimônias de casamento, aniversários, eventos recreativos, em logradouros públicos ou privados, festas particulares em residências ou áreas de lazer, eventos científicos, solenidade de formatura, passeata e afins.
Ficam suspensas as atividades esportivas coletivas em todo território municipal.
Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em praças públicas.
Ficam suspensas durante o período contido no presente decreto as aulas presenciais nas escolas públicas e privadas no território municipal, inclusive a escola estadual.
Fica permitido a abertura de supermercados, mercados, mercadinhos, casa de ração, padarias, frigoríficos, das 7:30 às 18 horas de segunda a sábado, sendo proibido funcionar nos domingos.
Poderão funcionar normalmente, clínicas, farmácias, consultório, posto de gasolina, clínicas veterinária.
Horário de funcionamento de segunda a sexta das 7:30 às 18 horas. Com 30% da capacidade, e em todos os casos até 30 pessoas.
Nos sábados o horário de funcionamento do comércio não essencial será até 12 horas.
No domingo não será permitido a abertura de nenhum comércio não essencial.
De segunda a sexta, bares, restaurantes e lanchonetes poderão funcionar das 7:30 às 18 horas, podendo funcionar em delivery nos demais horários. Nos sábados e domingos os bares, lanchonetes e restaurantes só poderão atender através de delivery.
Academias de musculação e ginástica poderão funcionar das 5 horas às 18 horas de segunda a sexta, observado o limite de 30% da capacidade, sendo proibido o compartilhamento simultâneo de aparelhos.
Templos e igrejas poderão celebrar seus cultos e missas de forma presencial das 5 horas às 19 horas observado o limite de 30% da capacidade, e com distanciamento dos fiéis.
As feiras livres poderão funcionar nos dias habituais, devendo os feirantes respeitarem as regras sanitárias de distanciamento, uso de máscaras, disponibilização de álcool 70% nos bancos.
Fica proibido a circulação de pessoas sem máscaras nas vias públicas do município de Ferreiros, e aglomerações em quaisquer situação, sendo considerado aglomeração a reunião de 05 ou mais pessoas.
A prefeitura Municipal manterá a prestação de todos os serviços essências logados a limpeza, coleta e iluminação pública, saúde, trânsito, segurança e assistência social dente outros, mantendo inclusive o funcionamento da central de vacinas para para atendimento do calendário de vacinação contra o novo Coronavirus.
Fica suspenso o rendimento ao público externo nas repartições públicas e autarquia municipal pelo período contido nesse decreto, salvo casos de urgência ou plenamente justificáveis.
Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como de maneira progressiva.
_ Multa diária de até R$ 5 mil reais para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;
_ Multa diária de R$ 100 reais para pessoas físicas;
_ Multa diária de R$ 1.000 mil reais para pessoas que estejam infectadas, e sejam flagradas transitando injustificadamente pelo município.
_ Embargo e/ou interdição de estabelecimentos; VI-cancelamento do alvará de funcionamento.
Todas as autoridades públicas municipais especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste decreto deverão comunicar a polícia civil e/ou polícia militar, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicará as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias, com condução do infrator ao órgão policial competente.
Ficam os órgãos e entidades responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto.
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